São Paulo: Editora Atlas S.A. 2011. p 279. Cabe inicialmente tecer acerca da previsão legal da rescisão unilateral, a qual encontra respaldo, genericamente, no art. 2004. p 501. §1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente. Já o caráter de gestão pública convoca um dos mais complexos problemas da teoria do contrato administrativo, o da sua eventual distinção em face dos contratos de direito privado da administração. Vale dizer, outrossim, que  em virtude da decorrência dessa mutabilidade, assiste ao contratado o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, que é a relação que se estabelece no momento da celebração do contrato entre o encargo assumido pelo contratado e a contraprestação assegurada pela Administração. 24ª ed. Entenda! 1. - O princípio da transparência, mencionado ainda naquela disposição, exige que as decisões tomadas pelos condutores dos procedimentos pré-contratuais sejam explicitadas e devidamente fundamentadas, de modo a surgirem como lógicas, racionais e tanto quanto possível, incontroversas, para todos os intervenientes. Parcerias na Administração Pública. 2008. A bilateralidade é a caraterística estrutural que permite distinguir o contrato administrativo de todas as restantes formas jurídicas de atividade administrativa, em particular o ato administrativo. 57, porém em casos excepcionais elencados no §1º do art. Com efeito, o artigo 58 da Lei 8.666/93, confere à Administração prerrogativas com relação aos contratos administrativos. Paulo Otero considera mesmo sustentável a defesa de uma preferência legal pela utilização do contrato administrativo relativamente ao ato administrativo. 24ª ed. Publicado por: VALDILEIA MARIA ALVES FLORENCIO, Copyright © 2023 Rede Omnia - Todos os direitos reservados. § 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.”, Ademais, vale repisar, que o contrato deverá retratar não apenas as regras constitucionais e legais. Assim como o particular, o Poder Público celebra contratos no . 57, § 3º, da Lei nº 8.666/93 veda, expressamente, a celebração de contratos administrativos com prazo de vigência indeterminado. contratos administrativos devem ser precedidos de licitação, somente inexigível ou dispensável nos casos expressamente previstos na Lei, conforme já estudamos. Contratos Administrativos. Ademais, a Constituição Federal de 1988, possui algumas exigências no tocante ao procedimento. 2010. 283º, em matéria da invalidade do contrato. 2004. p 481. dos contratos celebrados pela Administração Pública, indicando suas diferenças em relação ao direito civil. Contrariando assim os dois elementos básicos do contrato. Se fosse possível alterar as condições da licitação e (ou) das propostas, a licitação seria inútil. Manual de Direito Administrativo. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. (...), 3. Nos convênios o que ocorre é o encontro de um ponto de interesse em prol do objetivo comum. Ademais, ainda com relação ao prazo, registra-se restrição decorrente do art. 101, 103, 104 e seguintes, que qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo-lhe por escrito, informações sobre o fato e sua autoria, bem como as circunstâncias em que se deu a ocorrência. : procura-se uma ação integrada para evitar duplicidade de atuação e consequente desperdício de recursos. [10] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 24ª ed. § 1º. O Contrato, no campo do direito privado, é um pacto de vontades entre partes que tem por consequência a possibilidade de criar, modificar, extinguir ou transferir direitos, disciplinado a partir do artigo 421 do Código Civil Brasileiro. Proibida a reprodução total ou parcial sem prévia autorização (Inciso I do Artigo 29 Lei 9.610/98), Não pare agora... Tem mais depois da publicidade ;), Leia essa análise sobre a tradução oficial do jogo "Life is Strange.". 58, inciso I, possibilitando a modificação unilateral para melhor adequação do interesse público. 2. Outrossim, o art. § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. Deste modo, ocorrendo a rescisão unilateral por parte da Administração, tendo em vista o interesse público, caberá à esta ressarcir o contratado dos prejuízos a ele causado, bem como a devolução da garantia, dos pagamento atrasados e ao custo da desmobilização, conforme preconiza o § 2º do art. De acordo com o entendimento de Maria Sylvia[10], “o poder público faz uma oferta a todos os interessados, através do instrumento convocatório da licitação, fixando as condições em que pretende contratar, a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração. A administração pública no Brasil consiste em órgãos e entidades que desempenham a atividade administrativa do estado. A fiscalização da execução do contrato é outra faculdade conferida ao Poder Público, disciplinada de forma específica no art. 13. ed. O fato de o contrato administrativo visar produzir efeitos jurídicos sobre relações jurídicas administrativas tem implícitos diversos aspetos caraterizadores do conceito de contrato administrativo: este é um ato de administração, na medida em que envolve o exercício da função administrativa. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. Estrutura Organizacional Secretarias Estaduais Administração Indireta Agências Reguladoras Agenda do Governador Consulta de empresas . I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos; II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria. Por todo exposto acima, conclui-se que, a inobservância das regras supracitadas pode resultar em rescisão unilateral do contrato, estando o contratado adistrito às sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei. São exemplos de contrato administrativo os contratos de concessão, os contratos de gestão etc. O planejamento se faz por meio de: um plano geral de governo; de programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; do orçamento-programa anual; e da programação financeira de desembolso. Já em Portugal, o legislador criou o Código dos Contratos Públicos, mas em relação a uma espécie de contratos chamou-lhes “contratos administrativos” mas todos os contratos públicos são regulados pelo CCP e são da competência dos Tribunais Administrativos. É de bom alvitre suscitar, que tanto a suspensão do direito de contratar quanto a declaração de inidoneidade, somente poderão ser aplicadas no caso dos atos tipificados na Lei como crimes, haja vista não poder se admitir o seu cabimento em outras conjecturas sem que haja a existência de prévia determinação legal. Manual de Direito Administrativo. Nos contratos de direito privado, ocorrendo a hipótese de descumprimento por qualquer das partes, a outra pode se valer do princípio da “exceptio non adimpleti contractus”, vale dizer, a exceção do contrato não cumprido, previsto no Código Civil, nos artigos 476 e 477, ou seja, pode alegar que deixou de cumprir sua obrigação porque o outro contratante já havia feito isso, podendo no entanto, rescindir o contrato privado unilateralmente, haja vista ser próprio o interesse que se defende. Em contrapartida, nos contratos administrativos quem dita as regras é Administração, inexiste acordo em entre as partes. Licitações e Contratos Administrativos. Há diversos critérios propostos para distinguir os contratos administrativos dos contratos privados. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogadas por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato. Este preceito, revogado pelo CCP, ditava a impossibilidade de o contraente público impor ao co-contratante prestações desprovidas de ligação ao objeto do contrato ou que se revelassem desproporcionadas. Neste caso não é preciso previsão expressa deste ajuste no edital ou no contrato, visto que está no art. A natureza intuitu personae dos contratos administrativos, decorre da obrigação de prestação pessoal do serviço ao contratante. Ao celebrar um contrato de direito privado, de fato, a Administração, ficará relativamente nivelada com os particulares. SISTEMA DE QUESTÕES – Experimente Grátis por 7 dias, O seu endereço de e-mail não será publicado. O art. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. São Paulo: Malheiros Editores. Contudo, sob um olhar crítico, chega-se à conclusão, que o legislador, data vênia, ao elaborar a Lei que rege os contratos administrativos, a fez de forma exagerada, colocando o particular em situação muito aquém da Administração. A maioria delas, advêm de acordos de vontade entre o Poder Público e terceiros, as quais podemos alcunhar como “contratos”. dos contratos administrativos3. 58 desta Lei; III – execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. 238.) Vale lembrar, no que concerne à anulação do contrato administrativo, que o Supremo Tribunal Federal já sumulou o seguinte entendimento: “Súmula 473. Na visão de Marçal Justen Filho[3], “a Administração Pública não pode ser atada e tolhida na consecução do interesse público. Para começar, há que salientar que a conceção tradicional aponta para a diferença entre os Contratos Administrativos e os Contratos de Direito Privado. São objetos deste tipo de contrato: Obras, Compras, Locação, Concessão, Permissão, Alienação e Serviços. Se o particular não executar corretamente a prestação contratada, a Administração deverá atentar para isso de imediato. contratos estabelecidos por órgãos públicos. Desta feita, verifica-se que todas as definições de contrato procedem da autonomia da vontade, resultando a obrigatoriedade dos contratos, vale dizer, “pacta sunt servanda”, ou seja, “os pactos devem ser respeitados”, ou mesmo, “os acordos devem ser cumpridos”. Pagamento integral do preço avençado. Preliminarmente, cumpre esclarecer, que todas as cláusulas dos contratos administrativos são firmados pela Administração de forma unilateral. 63. Os critérios de julgamentos que já existiam e permanecerão existindo, de acordo com Nova Lei, são os seguintes: As fases de licitação na Nova Lei seguem o que já era praticado anteriormente na Lei do Pregão, com a chamada “inversão das fases” da licitação. Através de uma análise dos concursos dos últimos 5 anos, preparamos a seguinte tabela sobre os temas que mais aparecem em provas quando o assunto é Direito Administrativo: Analisando a tabela, podemos concluir que Licitações e Contratos Administrativos são os assuntos mais cobrados em provas de Direito Administrativo, tendo 27% de incidência nas provas. Contudo, a diferença está na forma de constituição, haja vista que a concessão decorre de acordo de vontades e, a permissão, de ato unilateral, bem como na precariedade existente na permissão. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e as cláusulas contratuais. Caberá ao representante supramencionado, de acordo com o que reza o §1º deste artigo, anotar em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Fazendo uma distinção, os contratos administrativos são todos os contratos que à luz do Direito Administrativo criem, modifiquem ou extingam relações jurídico-administrativas. Em quais dos 49 concursos haverá a cobrança do conteúdo dessa aula? Ora, estes contratos não criam, modificam ou extinguem relações jurídicas administrativas, mas não podem deixar de considerar-se como contratos administrativos (sobre os contratos declarativos). Parcerias Público-Privadas e Responsabilidade Fiscal: Uma Conciliação Possível. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. A sua incidência em provas é dada como quase certa quando essa disciplina é exigida pelo edital. Saltar para: [17] FILHO, Marçal Justen. (...) insta distinguir a correção monetária, aqui tratada, dos reajustes, tratados nos tópicos anteriores. Com efeito, insuficiente se faz a alegação do interesse público visando predominar a opinião dos agentes públicos. 200º/3  do CPA consiste numa lei habilitante exigida pelo princípio da legalidade para a reserva de lei. Para a Prof. Maria Sylvia[14], “são cláusulas exorbitantes aquelas que não seriam comuns ou que seriam ilícitas em contrato celebrado entre particulares, por conferirem prerrogativas a uma das partes (a Administração) em relação à outra; elas colocam a Administração em posição de supremacia sobre o contratado.”. Por fim, no tocante às áleas econômicas, Maria Sylvia[21] define como sendo “todo acontecimento externo ao contrato estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato execessivamente onerosa para o contratado.”. É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano. 212º nº3 da CRP a propósito do critério de delimitação da competência dos tribunais administrativos. – É a divulgação dos atos administrativos, ou seja, todas as ações do estado devem se tornar públicas, exceto em alguns casos extremos (segurança nacional, investigações sigilosas ou atos que envolvam a privacidade, como por exemplo, processos relativos a família ou menores). Já o contrato é o ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. É uma maneira de descentralização. Art. Todavia, faz-se mister distinguir os institutos concessão e permissão. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. meirelles, Hely Lopes. Prestação por um profissional de notória especialização. Segundo a eminente doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p.281): Prefacialmente, vale registrar que o estudo executado discorre acerca de um tema um tanto polêmico e democrático, conforme se demonstrará ao longo do trabalho. As regras já vêm previamente estabelecidas, não tendo o contratado sequer o direito de expressar sua vontade, a não ser que proucure a tutela do Poder Judiciário, único meio de sanar estas entre outras pendências. [5] FILHO, Marçal Justen. Na lei estão tipificadas hipóteses de contrato efetuado sem licitação, fora das hipóteses legais permissivas; travamento de contrato como de fraude, ajuste ou procedimento gravoso à competitividade que teria de presidi-lo; prorrogação contratual fora das hipóteses admissíveis; fraude, em prejuízo da Fazenda, como fruto de licitação ou contrato, consistente em elevação arbitrária de preços ou venda, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada ou deteriorada; entrega de uma mercadoria por outra; alteração da substância, quantidade ou qualidade da mercadoria devida ou, de qualquer modo, tornar, injustamente, mais oneroso o contrato.”. I e II). É imperioso que o contrato se harmonize perfeitamente com a disciplina veiculada no ato convocatório da licitação e com o contido na proposta formulada pelo particular. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo De outro lado, o dispositivo da Lei de Licitações estabelece que o contrato deve ser fiel ao que estiver contido no ato convocatório e na proposta do licitante vencedor. Direito Administrativo. A regra abrange qualquer forma de indefinição quanto à vigência, seja pela indeterminação ou pela incerteza. 28ª ed. Por outro lado, há tipos de contratos que o Estado figura como contratante, classificados como contratos privados da administração (ou semipúblicos) em que o particular age em plano de igualdade com o ente público sem incidência das cláusulas exorbitantes, como nos contratos de locação de imóveis. Assim, se não houver previsão legal, nada pode ser feito. 24ª ed. Vale dizer, os contratos administrativos abrangem ajustes de vontade, resultando uma auto-regulamentação da conduta das partes. Contratos administrativos - Conceito: Ajuste realizado entre a administração pública e um particular (ou até com outro ente da administração) Submissão ao regime jurídico de direito público (prévia licitação, cláusulas exorbitantes…) O direito pretende viabilizar e facilitar a consecução do interesse público, admitindo a pactuação de acordos entre a Administração e particulares. 78, in verbis: “Art. Os regimes da Nova Lei são os que seguem: As explicações mais detalhadas sobre o assunto serão dadas na aula do dia 05/05! São Paulo: Malheiros Editores. [18] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Por fim, no tocante a rescisão judicial, vale lembrar que esta é requerida, na maioria das vezes, pelo contratado, nos casos em que ocorrer o inadimplemento do Poder Público, haja vista que o particular não dispõe das mesmas prerrogativas que à Administração. Essa preponderância da Administração nos contratos administrativos, pautada pelas normas do Direito Público, é justificada pela necessidade de assegurar o atingimento do interesse público, que é o objetivo maior das contratações públicas. Com relação as sanções cominadas ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato, o art. A finalidade pública visada pela lei é a única que deve ser buscada pelo administrador. Sobre a possibilidade de reajuste nos contratos com prazo inferior a 1 (um) ano, entendemos que é possível, pois a contagem do prazo para reajuste é feita da proposta ou do orçamento. Por último, com fundamento na necessidade de reestabelecimento do equilíbrio econômico financeiro há uma exceção de possibilidade de reajuste do contrato antes de decorrido 12 (doze) meses, atendidos os requisitos do art. Estes contratos podem ser firmados de diversas formas, tais como licitações, concessões, parcerias e chamamentos. A clássica concepção de Hely Lopes Meirelles: “Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo; em sentido material é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral”. 5º, inciso XXXVI, segundo o qual ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. 54. A Lei 8.666/93 estabelece normas gerais acerca dos contratos administrativos, conferindo prerrogativas à Administração para modificar, rescindir, fiscalizar e aplicar sanções ao contratado com relação a execução do contrato. Direito Administrativo. Os contratos públicos são contratos celebrados pela Administração Pública, quer sejam regulados pelo direito administrativo, quer pelo direito privado, que a lei submeta a um especial procedimento de formação, regulado por normas decorrentes do DUE. É facultativo e transitório e obedece a oportunidade e conveniência. [20] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 1º do CCP – que é, como se sabe, um princípio essencial da Constituição da República Portuguesa aplicável designadamente à atividade administrativa pública – impõe o tratamento igualitário de todos os interessados na adjudicação de um contrato público que se encontrem em condições objetivamente idênticas relativamente à capacidade de execução das prestações contratuais. Logo, verifica-se que no momento da formulação da proposta pelo licitante ao poder público, ele está concordando e assumindo todas as condições de execução do contrato, e essas condições não poderão ser frustradas durante a avença. As características dos contratos administrativos têm oito formas descritas na Lei 8.666 /93, são elas: presença da administração pública como Ente Público; finalidade pública; obediência à forma pública; procedimento legal; natureza de contrato de adesão; natureza intuitu personae; presença de cláusulas exorbitantes e mutabilidade. 9.1.4. no caso das repactuações dos contratos de prestação de serviços de natureza contínua subseqüentes à primeira repactuação, o prazo mínimo de um ano a que se refere o item 8.1 da Decisão 457/1995 - Plenário conta-se a partir da data da última repactuação, nos termos do disposto no art. São elas: Presença da Administração Pública como Poder Público; Todavia, elucida-se a seguir, considerações acerca de todas as características acima mencionadas. Você agora pode baixar o arquivo em formato PDF. A harmonia entre o contrato e o instrumento convocatório da licitação é princípio basilar do direito das licitações. - O princípio da boa fé, sendo que os arts. O contrato de fornecimento, segundo Hely Lopes Meirelles, caracteriza-se por ser " o ajuste administrativo pelo qual a Administração adquire coisas móveis (materiais, produtos industrializados, gêneros alimentícios etc) necessárias à realização de suas obras ou à manutenção de seus serviços ". Maior lance, no caso de leilão (não é mais possível para a concorrência); Preparatória (chamada de fase interna na Lei 8.666/93); Apresentação de propostas e lances, quando for o caso; Fornecimento e prestação de serviço associado (novidade). A jurisprudência do Tribunal de Contas da União entende que há indícios de irregularidade no processo administrativo que foi emitida nota de empenho para contratação, anteriormente a finalização dos procedimentos administrativos[9]. Marçal novamente, destaca que “ofende o princípio da República que os cofres públicos arquem com encargos superiores aos necessários como contrapartida da assunção de competências desnecessárias e inúteis”[6]. [19] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 11. A aula sobre Licitações e Contratos Administrativos vai ocorrer no dia 05/05, às 19h, não perca esta oportunidade!!! [13] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Administrar tem vários conceitos e significados: dirigir, orientar, formar, integrar, com tudo isso conseguir satisfações, tanto para o patrão quanto para os funcionários, através de determinações de o administrador saber lidar com ambas as partes, suscitar assim satisfação para ambas as partes. Tem razão o embargante ao assinalar que o contrato está vinculado ao conteúdo da proposta. Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com. § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. No entanto, na visão de Maria Sylvia[13], “não é por outra razão que a Lei 8.666/93, em seu artigo 78, VI, proíbe a subcontratação, total ou parcial, do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial; essas medidas somente são possíveis se expressamente previstas no edital da licitação e no contrato. [7] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. de contrato administrativo é associado à inovadora jurisprudência do Conselho de Estado, que atingiu seu ápice criativo entre 1870 e meados dos anos 1920. Essa idéia se confirma com a idéia do art. Neste curso, você obterá os conhecimentos necessários para controlar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelas partes em um contrato administrativo. Apesar da presença marcante das prerrogativas do Poder Público, poderão ocorrer situações que impeçam ou retardem a normal execução do contrato, que nem mesmo a Administração poderá evitar. O artigo traz um exemplo que te ajudará a entender sobre apego reativo. Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país. Contratos administrativos Como negócio jurídico que exige a participação do Poder Público, o contrato administrativo deve sempre buscar a proteção de um interesse coletivo, o que justifica a aplicação do regime público e um tratamento diferenciado para a Administração. Parágrafo único. 78, alcançando os chamados fatos da administração, conforme estudado anteriormente. Uma alteração importante é que a Lei 8.666/93 prevê que a contratação do serviço técnico especializado deve atender à 2 características, quais sejam: A Nova Lei deixa de mencionar a necessidade de o serviço ter natureza singular e passa a exigir que ele seja predominantemente intelectual. §4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses. Nesta esteira, pode ocorrer que a utilidade direta seja usufruída apenas pelo particular. Mas não se esqueça: esse é o 1º lote que valerá apenas até 23h59 da próxima sexta-feira (30/4)! E ainda conclui brilhantemente, “a equação econômico-financeira contratual é um direito adquirido do contratado, de tal sorte que normas a ele sucessivas não poderiam afetá-lo. A descentralização pode ser feita: dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução (chamada de desconcentração); da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio; da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2011. p 265. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração. Diante da modernização da Administração Pública e uma visão personificada do Estado, amadureceu a possibilidade jurídica deste firmar pactos bilaterais com o particular na busca da realização do interesse público. Ressalta-se, portanto, em consonância com o parágrafo único do artigo supramencionado, que a nulidade aqui tratada não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pela parte do contrato já executada, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. ed. 2º, §2º, da Lei nº 11.079, concessão administrativa como contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública, seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. 65, II, d da Lei nº 8.666/93[11]. 55 desta Lei. Para a doutrina majoritária brasileira, com relação ao tema em questão, existem dois tipos de contratos: Contratos de Direito Privado da Administração e Contratos Administrativos. Art. [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 12. 200º do CPA remete para o art. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2011. p 271. Estes são os 5 princípios básicos explícitos na constituição. Contudo, fazendo uma análise mais profunda da Lei 8.666/93, o que se  vê é uma enorme proteção ao Poder Público, que por si só, possui autonomia sobre o particular. 2010. p 620. Esse artigo traz o paradoxo de desenvolvimento de Macarás e a Mineração do Vanádio. Direito Municipal Brasileiro. O art. Vale ressaltar, no exemplo supracitado, o sepultamento adequado é do interesse de todos, na forma da Lei, e por esse motivo, posto sob tutela do Poder Público. Registra-se, inicialmente, que o contrato administrativo é regido pela Lei Federal nº 8.666/1993, a qual cuida-se de norma geral e abstrata. Direito Administrativo. Elas têm vindo a ser realçadas com a noção de que a atividade da Administração é Administrar e para tal não é preciso agir juridicamente. “http://www.ruizalonso.com.br/miolo.asp?fs=menu&seq=413&gid=401”. Na Lei 8.666/93 prevê três hipóteses de inexigibilidade de licitação, que ocorrem quando não é possível a contratação por meio de licitação. Contratos Administrativos são acordos bilaterais de vontade, com direitos e obrigações recíprocos, firmados entre a Administração Pública e um particular. Segundo entendimento da Prof. Maria Sylvia[20], “um dos traços característicos do contrato administrativo é a sua mutabilidade, que segundo muitos doutrinadores, decorre de determinadas cláusulas exorbitantes, ou seja, das que conferem à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público.”. A periodicidade limite para o reajuste, com o plano real e a estabilidade econômica do País, somente é permitida após o período de 12 meses contados da apresentação da proposta ou orçamento[13] e não da assinatura do contrato. O contrato administrativo é um instrumento em que a Administração Pública firma um acordo com o particular ou com outro Ente Público com o objetivo de satisfazer o interesse público através da contratação de bens ou serviços, sendo possível observar a presença de diversas características próprias que o diferenciam dos contratos regulamentados pelo Direito Civil. 24ª ed. Regra geral, todo contrato administrativo configura empenho de despesa pública e o empenho exige a reserva de recursos orçamentários. Você sabe a importância de estudar os temas Licitações e Contratos Administrativos para sua aprovação em um concurso público? A essas prerrogativas especiais da administração pública nos contratos dá-se o Os contratos dessa natureza devem estabelecer, com clareza, os direitos, obrigações e responsabilidades de cada parte, em conformidade com a licitação a que se vinculam. Por outro lado, caso haja a possibilidade de desequilíbrio do contrato, existem mecanismos jurídicos de preservação das condições da proposta, quais sejam: (i) reajuste, (ii) revisão, (iii) atualização monetária e (iv) repactuação. 303º, em que se dispõe, a propósito dos poderes de direção e fiscalização do contraente público, que estes devem salvaguardar a autonomia do co-contratante, limitando-se ao estritamente necessário à prossecução do interesse público, e no nº4 do art. [23] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. O direito de exigir garantia nos contratos de obras, serviços e compras, está conjecturado no artigo 56, §1º da Lei 8.666/93, que dispõe o seguinte: “Art. 58, inc. II, da Lei vigente em questão, remetendo, de forma específica ao art. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Administrativo. No entanto, por estas razões, não pode o particular rescindir o contrato com a Administração de forma unilateral, como se faz nos contratos de natureza privada, deverá, portanto, socorrer-se da tutela do Poder Judiciário. PESTANA, Márcio. Tais como: a) Elevação dos encargos do particular; Direito Administrativo. Vamos ver os principais pontos de alteração trazidos pela Lei nº 14.133: Além das modalidades já existentes de licitação, quais sejam, concorrência, pregão, concurso, e leilão, a Lei traz uma nova modalidade, o diálogo competitivo. Análise das cláusulas dos contratos administrativos e suas aplicações, conforme Lei, Doutrina e Jurisprudência. A Lei 8.666/93 já prevê diversas hipóteses em que a licitação é dispensável, mas a Nova Lei de Licitação traz algumas mudanças importantes. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. Afinal, como já mencionado acima, é lícito à Administração tratar dados pessoais, nas hipóteses do art. Com efeito, todos os contratos celebrados pela Administração, os quais a Lei exige licitação, são fixados intuitu personae, isto é, em virtude das circunstâncias pessoais do contratado, averiguadas no processo licitatório. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.666/93, em que é fixada a necessidade de cláusula de reajuste no contrato[10] e, especificamente, no art. (AgRg na SLS 1083 / RS, Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença, CE - Corte Especial, DJe 10/02/2011). [11] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2012. 80. Por meio da análise de editais anteriores, bem como de alguns editais já publicados, mas que estão suspensos devido à pandemia, preparamos a tabela abaixo, destacando em cores em quais os concursos os temas Licitações e Contratos Administrativos são cobrados: Importante salientar que o quadro acima pode sofrer alterações de acordo com a publicação dos editais. As aulas ministradas serão as que seguem: Nesse artigo vamos realizar a análise da aula que trata de Licitações e Contratos Administrativos. E a expressão, contrato administrativo, é reservada para designar tão somente os ajustes que a Administração, nessa qualidade celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.”. 87. 24ª ed. Como exemplo, vamos supor que uma empresa venceu a licitação no mês de janeiro/2015 para executar um contrato de 8 (oito) meses[15]. Em sede de atrasos de pagamento e demais perdas contratuais, . Direito Administrativo. Regime Jurídico dos Contratos Administrativos 2.1 Regime jurídico dos contratos administrativos: a disciplina jurídica da relação contratual com primazia do ente integrante da Administração Pública em relação ao particular. Licitações Públicas no Brasil. Entretanto, de acordo com o disposto no art. Finalmente, pelo inciso XXI Dessa forma, o gestor não pode, nunca, se afastar do que estiver disposto no edital e na proposta do vencedor, sob pena de responsabilização. 2010. p 633. Separadamente, apresentamos a característica diferencial dos contratos administrativos típicos, que consiste na possibilidade da previsão de cláusulas exorbitantes ou de privilégio. Administração Pública. 28ª ed. Vamos ler essa análise sobre a dificuldade de aprendizado em leitura e escrita? 24ª ed. Preencha o formulário abaixo e recomende para seus amigos. Consoante bem exposto no relatório supra, "a correção monetária é utilizada para preservar o valor do pagamento a ser realizado pela Administração ao contratado que já prestou seu serviço ou entregou o seu bem, apresentou sua fatura, até esta ser quitada. Pesquisa e Arquivos [2]. São Paulo, SP: Atlas – 2012. Assine agora a nossa Assinatura Anual e tenha acesso ilimitado* a todos os nossos cursos. PESTANA, Marcio. Os contratos administrativos entendidos como "típicos" são aqueles celebrados pela Administração Pública para atendimento de suas necessidades em conformidade com a Lei de Licitações, como, por exemplo, a prestação de serviços para manutenção do funcionamento do órgão público, ou dos interesses particulares, em relação ao bem público, como a concessão de uso de imóvel . A partir de agora iniciaremos a análise da aula de Licitações e Contratos Administrativos da disciplina de Direito Administrativo, sendo essa a oitava das 19 aulas a serem ministradas para os 49 concursos. supracitado, estabeleceu-se um limite para acréscimos e supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, que via de regra, não poderão ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato,  com exceção nas hipóteses de reforma de edifício ou de equipamento, quando este limite será de 50% (cinquenta por cento). 58, prerrogativas à Administração no que concerne o regime jurídico administrativo, in verbis: “Art. [21] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. 281º do CCP, que aparentemente lhe sucedeu, representa uma resposta mais equilibrada às preocupações do legislador: o contraente público não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionados ou que não tenham uma conexão material direta com o fim do contrato. Esta decide e põe em execução a sua própria decisão.”. 65, da Lei 8.666/93 e aos ensinamentos de Maria Sylvia[15], ao poder de alteração unilateral, conferido à Administração, corresponde o direito do contratado, de ver mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assim considerada a relação que se estabelece, no momento da celebração do ajuste, entre o encargo assumido pelo contratado e a prestação pecuniária assegurada pela Administração. 1. Desta feita, mesmo que o Poder Público descumpra as cláusulas previstas no contrato celebrado, o contratado não pode se valer do princípio acima mencionado, tendo em vista que o interesse público prevalece sobre o privado. • Esse tipo de contrato é regido pelo direito público e defende o interesse público, sendo que a administração pública ocupa posição de superioridade contratual. Contudo, poderá ser requerida nas hipóteses elencadas nos incisos XIII a XVI do art. Previamente a contratação, a administração pública deve percorrer uma série de procedimentos que são condição da contratação, como pesquisa de mercado, elaboração do projeto básico ou termo de referência que darão as características do objeto e condições de fornecimento ou prestação de serviços, mesmo na hipótese de contratação direta. A coordenação é feita em todos os níveis da administração pública: chefias, reuniões de ministros, presidente da república. Acesse: Entenda como 19 aulas vão te preparar para 19 concursos! Direito Administrativo. A seguir, vamos explicar como funciona essa espécie de contrato, quais são os requisitos necessários . Além disso, se fosse possível alterar as condições da licitação ou das propostas, a licitação seria inútil.”. Segundo Carminha (2009), a Administração foi tomando dimensão a partir das suas qualificações e exigências do mercado. Após adquirir a Assinatura Platinum e ter o seu pedido efetivado, você receberá um e-mail com orientações no dia seguinte explicando como obter o acompanhamento personalizado de um coach. 178º do CPA, nos termos da qual os contratos administrativos criam, modificam e extinguem relações jurídicas administrativas, tinha que ser entendida com alguma cautela. Todavia, pode-se afirmar que o equilíbrio do contrato administrativo é essencialmente dinâmico, trazendo à baila três tipos de riscos ou, áleas, que o particular encara quando contrata com a administração: álea ordinária ou empresarial, álea administrativa e álea econômica. Curso de Direito Administrativo. Diferentemente ocorre nos contratos administrativos, que ao ser celebrados, a Administração se sobressai com uma série de prerrogativas que garantem a sua posição de supremacia sobre o particular. conselho editorial do site. Vale ressaltar ainda, que o contratado, além das sanções supracitadas, está sujeito às consequências elencadas no artigo 80. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. É um ato não normativo, uma vez que os seus sujeitos e a relação jurídica a que respeita são determináveis no contexto em que o contrato é celebrado. Para ter acesso ao download, informe seu e-mail. No entanto, conclui-se, em síntese, que o contrato administrativo engloba todo ajuste realizado pela Administração, mediante normas por ela pré-estabelecidas, buscando sempre a preservação do interesse público. Curso de Direito Administrativo. 2011. A atuação administrativa não se esgota numa atuação jurídica e é preciso procedimentos técnicos para se regular essas atividades. Senão, vejamos: “Art. A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia. Concurso ICTIM Maricá: retificação aumenta número de vagas! Daí a razão de sua incedibilidade.”. Para acompanhar licitações e contratações no Portal da Transparência, acesse Licitações e Contratações. Após o empenho, deve-se efetuar a liquidação da despesa, quer dizer, a verificação do cumprimento contratual da obrigação; se, por exemplo, o bem comprado foi entregue, o serviço contratado foi prestado. JUSTEN FILHO, Marçal. Contrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à administração pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares.. Contrato é o acordo recíproco de vontades que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes. 57, inc. II da Lei 8.666/93 por intermédio do Dec. nº 2.271, de 07/07/1997, art. O aspeto relevante para o recorte da noção de contrato administrativo não é, assim, a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas administrativas e sim a produção visada de efeitos sobre relações jurídicas administrativas. Pode acontecer de algum concurso não marcado acima ser contemplado com esses tópicos, bem como concursos assinalados não englobarem esses assuntos. O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. 89, pena de detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, conforme reza o art. 57. São Paulo: Dialética. 55, inciso XI da Lei 8.666/93: “a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor”. São Paulo: Método, 2010. Enfim, a Administração poderá adotar com maior presteza as providências necessárias para resguardar o interesse público.”. Introdução. [4] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Em suma, pelo expendido acima, deduz-se que o emprego dos princípios de direito privado com relação a matéria contratual se dará sempre de forma complementar. O art. 99, §1º, nunca inferior a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ademais, como todo e qualquer processo, mister se faz observar o disposto no princípio do contraditório e da ampla defesa, o qual deverá se aplicar na hipótese de anulação. Assistindo a aula dia 05/05 sobre Licitações e Contratos Administrativos, você garantirá alguns pontos em diversas provas que ocorrerão em curto e médio prazo. Ademais, é indispensável a presença dos eventos, tais como, caso fortuito, força maior, fato do príncipe e fato da administração, na qualidade de hipóteses autorizadoras da teoria supracitada. Aliás, caso não sejam observadas essas formalidades será nulo o contrato[8]. Contudo, todavia,  ainda que o contrato não decorra de licitação, as cláusulas contratuais são determinadas antecipadamente pela Administração, haja vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, bem como hipóteses previstas em Lei específica e esparsas, já explanadas em outros tópicos. - O princípio da colaboração recíproca, explicitamente consagrado no art. Preliminarmente, oportuno se faz suscitar, toda e qualquer atuação do administrador tem como foco principal atender o interesse público, bem como garantir a observância das finalidades institucionais  por parte das entidades que compõem a Administração. À luz dos ensinamentos da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[2], “a expressão Contratos da Administração é utilizada, em sentido amplo, para abranger todos os contratos celebrados pela Administração Pública, seja sob regime de direito público, seja sob regime de direito privado. 58 desta Lei; execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. Curso de Direito Administrativo. Importante salientar, verificando-se a rescisão por motivo de interesse público, ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o Poder Público, ficará obrigado, nos termos da Lei, ressarcir o contratado dos prejuízos regularmente comprovados, e ainda, a devolver a garantia, bem como efetuar os pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e o custo da desmobilização. Data da consulta: 28.01.2012. 55, III, da Lei 8.666/1993, ou seja, entre a data do adimplemento das obrigações tanto da contratada (medição) como da contratante (vencimento de prazo sem pagamento) e a data do efetivo pagamento. Em contrapartida, como exemplos dos Contratos Administrativos, têm-se a concessão de uso de bem público, o contrato de obra pública, a concessão de serviço público, dentre outros. A doutrina considera a existência de duas classes de contratos celebrados pela Administração Pública: a) Contrato administrativo típico ou próprio ( em sentido estrito ): é contrato concebido no âmbito do Direito Público, sem que se encontre paralelo no Direito Privado. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Editora Atlas S.A. 2011. p 277. Primeiramente, é importante registrar que a cláusula de reajuste tem por finalidade o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. Nesse diapasão, importa salientar, ainda, que são distintas as hipóteses de reajuste de preços e de repactuação do contrato. A Administração, diverso do que se verifica nos contratos privados, tem o condão de impor sanções pelo inadimplemento contratual. É muito parecido com um contrato cível de prestação de serviços, porém é exclusivo do âmbito da Administração Pública. p. 448. §2º É permitida à Administração, no caso de concordata do contrato, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais. Já dizia Maria Sylvia[19], em uma de suas brilhantes obras, que “a Administração Pública, estando sujeita ao princípio da legalidade, tem que exercer constante controle sobre seus próprios atos, cabendo-lhe o poder- dever de anular aqueles que contrariam a Lei. (TCU, Plenário, Relator Augusto Sherman, Acórdão: 474/2005). Clique e saiba mais! Diante o exposto, conclui-se que os contratos administrativos são uma ferramenta fundamental para que a Administração Pública, ao realizar contratos, se mantenha sob o modelo gerencial, visando alcançar os melhores resultados de suas negociações, ao se valer de sua posição de supremacia. A organização da. Indica nomes envolvidos em casos que possam afetar sua imagem. This is your first post. Abordaremos questões concernentes aos contratos administrativos e suas variadas acepções, desde o regime jurídico aplicado às suas mais variadas características e modalidades. 2010. p 621. 10ª ed. Nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido. § 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.” (grifou-se). públicos ou privados, são acordos de vontades." Estes, ainda, são espécies de contrato, celebrados perante um terceiro e a Administração Pública. Quais estratégias econômicas podem ser utilizadas para gestão de estoque? 22 da Constituição Federal de 1988, inciso XXVII, é de competência privativa da União legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações diretas, autáquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (...).”. Não devem ser invocadas essas prerrogativas de forma genérica contra os particulares, visto que vivemos num Estado Democrático de Direito, constituindo um dos objetivos da República (i) a construção de uma sociedade livre justa e solidária, (ii) a garantia do desenvolvimento nacional (CF/88, art. Assim, entende-se que no mês de janeiro/2016 (o contrato ainda estará em execução) será possível o reajuste. 09 - Os serviços públicos podem ser classificados a partir da titularidade, da natureza e São Paulo: Editora Atlas S.A. 2011. p 330. 40, §2º da Lei 8.666/93, segundo a qual, dentre os anexos do edital da licitação, deve constar necessariamente, ‘a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor’, com isto, fica a minuta do contrato sujeita ao princípio da vinculação ao edital.”. Já o reajuste, ainda consoante exposto no relatório, "visa preservar a composição de custos apresentada pelo contratado no início da prestação de serviços, em função das variações setoriais dos preços e é cláusula necessária em todo contrato, conforme disposto no art. § 4º   É dispensável o ‘termo de contrato’ e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 2000. ˚ Ressalta-se, outrossim, que ocorrendo essa álea econômica, aplica-se a teoria da imprevisão, o que equivale a aplicação da antiga cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, a convenção não permanece em vigor se as coisas não pernanecerem como eram do momento da celebração. Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. As fases, agora, seguirão a seguinte ordem: É a forma de realização do serviço e de pagamento. Esta página utiliza cookies. Curso de Direito Constitucional. Acerca da questão aqui explanada, Marçal Justen[17] relata em sua obra que “a Administração tem o  poder-dever de acompanhar atentamente a atuação do particular. 65, inciso II, alínea “d” da Lei 8.666/93[16]. 7o, § 7o; 40, XIV, "c"; e 55, III, da Lei 8.666/93." A harmonia entre o contrato e o instrumento convocatório da licitação é princípio basilar do direito das licitações. Na 8.666/93 ocorre primeiramente a habilitação e depois o julgamento das propostas, agora a regra é o julgamento e depois a habilitação, com fase única de recurso. Além disso, a Lei prevê ainda, em consonância com o art. 10ª ed. As principais são as seguintes: A Lei de Licitações chama o critério de julgamento de “tipo de licitação”. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento. Os contratos administrativos são regidos pela Lei 8.666/93 e possuem como principais características: a) consensual; b) formal; c) oneroso; d) comutativo; e) realizado intuitu personae; f) geralmente precedido de licitação e g) possuir cláusulas exorbitantes (dentre as quais destaca-se a exigência de garantia . Interessante apontar que no dia 1º de abril de 2021 foi sancionada a Lei nº 14.133, que traz novas regras a respeito de Licitações e Contratos Administrativos, em substituição à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11). Rio de Janeiro, RJ: Lumen Juris, 2005. [26] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota desempenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. “As atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: Planejamento, Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle.”.
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